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Conheça o Funcionamento da Câmara Municipal

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Saiba mais sobre as funções dos vereadores

No Município, o Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, que no caso da cidade da Campanha, por força da Constituição Federal, Estadual e da Lei Orgânica Municipal, é composta de 09 vereadores eleitos dentre os cidadãos maiores de 18 anos e no exercício de seus direitos políticos.

O Plenário da Câmara Municipal, composto exclusivamente de vereadores é o órgão máximo do Poder Legislativo Municipal. Compete a ele tomar decisões, dispondo sobre assuntos que lhe sejam próprios.

A Câmara Municipal possui funções típicas e atípicas. Sua função típica, primordial, é a função legislativa. É através dela que representantes eleitos pelo povo fazem as leis para o município que representam.

Cabe à Câmara, com sanção do Prefeito, dispor sobre as matérias de competência do Município, especialmente assuntos de interesse local; matéria tributária, decretação e arrecadação dos tributos de sua competência; sobre critérios gerais de fixação de preços; sobre aplicação de suas rendas; orçamento anual; abertura e operações de crédito; dívida pública municipal; planos e programas municipais de desenvolvimento; criação de cargos públicos e fixação dos respectivos vencimentos; bens de domínio do Município; regime jurídico dos agentes públicos municipais; polícia administrativa; zona urbana, urbanizável ou de expansão urbana e organização de seus serviços.

Além da função legislativa, a Câmara delibera sobre assuntos de sua competência privativa, não necessitando da sanção do Executivo, como por exemplo, dispor sobre matéria regimental, ou seja, o que é pré-determinado no Regimento Interno da Câmara, que é um conjunto de artigos que regulamenta o funcionamento da Casa Legislativa.  

A Câmara também possui a função de fiscalização dos atos do Poder Executivo, inclusive os da administração indireta, se necessário. Esta é uma área que vem particularmente se destacando nos últimos anos na imprensa nacional, como se viu nos trabalhos de diversas Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs) criadas no país. Isto ocorre quando da fiscalização financeira e orçamentária do Município e na manifestação sobre as contas que o prefeito deve prestar anualmente. Este controle é feito com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ou também pode ser feito por intermédio de requerimentos, auditorias, etc.

A Câmara também pode exercer a função julgadora, quando julga seus pares, o prefeito e o vice-prefeito, por infrações político-administrativas. A essa função podemos acrescer ainda outra, que é o exercício do poder organizativo municipal, pois é a Lei Orgânica que estabelece regras para ser emendada, atribuindo à Câmara competência para tanto.

AS FUNÇÕES DOS VEREADORES

Basicamente as funções e atribuições dos legisladores municipais (vereadores) estão expressas na Constituição Federal nos artigos 29 e 30, na Lei Orgânica do Município e no Regimento Interno da Câmara Municipal.

          O vereador é o representante legítimo da comunidade e tem papel importante na base política de sustentação do município. É ele o agente que desempenha um mandato parlamentar e, usando das prerrogativas inerentes ao princípio da representação política, tem suas características próprias de atuação, cujas peculiaridades o tornam especial sob o ponto de vista democrático.

          É certo também que, com a instituição da Constituição Federal de 1988, deu, ao Poder Legislativo, uma nova roupagem, um novo aspecto e importância, quebrando alguns impedimentos, restabelecendo o equilíbrio entre os poderes, podendo agora os vereadores legislar sobre as matérias tributárias, financeiras e orçamentárias. Então, as funções e características do mandato de vereador tornaram-se mais abrangentes, podendo ser destacada a função legislativa.

          É através dessa função, que o vereador tem competência e a capacidade para elaborar leis locais e/ou votar projetos de lei oriundos do representante do Poder Executivo (Prefeito). Cabe também destacar a complexidade da função legislativa, pois há leis que são iniciativas exclusivas do Prefeito Municipal; outras, do vereador e, ainda há aquelas que podem ser de iniciativa popular. Além disto, para todo o projeto de lei, existe um rito especial com prazos, encaminhamentos, emendas, sub-emendas, substitutivos, pareceres, discussões, votações, etc.

É importante destacar um ditado popular: “na iniciativa privada tudo é permitido fazer desde que não esteja proibido por lei; entretanto, na administração pública só é permitido fazer aquilo que estiver previsto em lei”. Portanto, tudo o que o Prefeito, representante do Poder Executivo, fizer, pode e deve ser antes apreciado pelos vereadores. Não devemos esquecer que ao vereador cabe legislar sobre matérias tributárias, financeiras e orçamentárias, porém, não podemos confundir Poder Executivo com Poder Legislativo, isto é, ao Executivo cabe o papel de executar efetivamente aquilo que foi anteriormente autorizado pelo Poder Legislativo que, aprecia, discute e vota o projeto que se torna lei para ser executado. Caso seja desaprovado o projeto, o Executivo estará impedido de realizá-lo.

Ao vereador depois que vota o projeto, cabe somente a função de fiscalizar o correto cumprimento daquela lei que foi aprovada. Não pode ele próprio fazer, pois estaria extrapolando sua função e estaria interferindo nos trabalhos da competência fundamental do Poder Executivo.

          Felizmente nos dias de hoje a população tem tomado consciência das legítimas obrigações do legislador, junto à sua comunidade. Porém, vale ainda lembrar que os cidadãos precisam participar mais dos atos da Câmara Municipal, apresentando idéias e sugerindo medidas que visem os interesses coletivos. Uma outra maneira de acompanhar o trabalho dos vereadores, além do Jornal da Câmara, é assistindo às sessões da Câmara semanalmente às terças-feiras, pois assim os cidadãos desempenham cada vez mais seu papel diante da sociedade.

Participe! Faça Valer seus direitos!

Postado por: Sala de Imprensa - Jornalista André Luiz Ferreira – MTB 08190 JP/MG  Todos os direitos reservados ao JORNAL DA CÂMARA.

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